A sociedade limitada (LTDA) é caracterizada pela confiança e colaboração entre os sócios. Conflitos e desentendimentos são naturais, mas quando um sócio coloca em risco a continuidade e os objetivos da empresa, a exclusão pode se tornar necessária. A seguir vamos detalhar quando e como essa exclusão pode ser realizada legalmente.
Fundamentos Legais
Código Civil Brasileiro
O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) estabelece as diretrizes para a exclusão de sócios. Os artigos mais relevantes são:
- Artigo 1.085: Trata da exclusão de sócios minoritários por justa causa.
- Artigo 1.030: Dispõe sobre a exclusão judicial de sócios por falta grave ou incapacidade superveniente.
- Artigo 1.053: Aplica as normas das sociedades simples às sociedades limitadas na ausência de disposições específicas.
Motivos para Exclusão de Sócio
A exclusão de um sócio pode ser considerada nas seguintes situações:
- Atos Contrários aos Interesses da Sociedade: Quando o sócio age de maneira prejudicial à empresa.
- Concorrência Desleal: Criação de negócios concorrentes ou uso de informações privilegiadas para benefício próprio.
- Desvio de Recursos: Uso indevido de recursos, valores ou bens da sociedade.
- Assunção Indevida de Obrigações: Criar obrigações para a sociedade sem autorização.
- Danos à Reputação: Ações que prejudicam a imagem da empresa.
- Descumprimento de Obrigações Legais: Falta de cumprimento das obrigações previstas no Código Civil ou no Contrato Social.
- Incapacidade Superveniente: acontecimento, posterior a caracterização do indivíduo como sócio, decorre de embriaguez habitual, dependência de tóxicos e deficiência mental completa ou reduzida.
Procedimentos para Exclusão
1. Convocação de Assembleia
Artigo 1.085 do Código Civil: Uma assembleia deve ser convocada especificamente para discutir a exclusão do sócio.
2. Previsão no Contrato Social
Para exclusão por simples alteração contratual, deve haver previsão expressa no contrato social da empresa. Sem essa previsão, a exclusão só pode ser feita judicialmente.
3. Alteração do Contrato Social
Artigo 1.053 do Código Civil: Se a assembleia decidir pela exclusão e houver previsão no contrato, a alteração do contrato social deve ser registrada na Junta Comercial.
Aspectos Legais e Judiciais
Se não houver previsão específica no contrato social, a exclusão deve ser realizada judicialmente.
Exclusão Judicial
Artigo 1.030 do Código Civil: A exclusão judicial de um sócio pode ocorrer mediante a iniciativa dos demais sócios e deve ser motivada por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou incapacidade superveniente. A decisão requer a deliberação da maioria dos sócios, que deve ser representativa de mais da metade do capital social, excluindo-se as quotas do sócio a ser excluído.
Exclusão Extrajudicial
Artigo 1.085 do Código Civil: A exclusão extrajudicial é possível para sócios minoritários que pratiquem atos de inegável gravidade, colocando em risco a continuidade da empresa, desde que haja previsão contratual.
Importância de Contratos Bem Elaborados
Muitas dificuldades na exclusão de um sócio podem ser evitadas com contratos sociais bem elaborados. A contratação de advogados especializados na fase de criação da sociedade é crucial para prever cláusulas de exclusão e outras contingências, garantindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos.
Jurisprudência Relevante
APELAÇÕES CÍVEIS. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIA. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CASO CONCRETO.
…5. Cenário fático que não deixa dúvidas da falta grave cometida pela ré no exercício da administração da empresa. Confusão patrimonial, apropriação de valores e falta de transparência que denunciam administração ruinosa da empresa. Caso concreto em que se encontram satisfeitas as condições aptas a ensejar a exclusão da sócia, não obstante sua posição de sócia majoritária .6. Medida que não se afasta da supremacia do interesse social sobre o interesse individual de cada sócia, porquanto não representa risco à manutenção da atividade empresarial. A partir da Lei 13.874 /2019, que alterou o art. 1.052 do CC , nada impede que a atividade passe a ser exercida sob a forma de sociedade limitada unipessoal (SLU). Além disso, também é possível à autora encontrar outro sócio que adquira as cotas da sócia excluída, também sendo possível a redução do capital social .7. Haveres. Considerando a omissão do contrato social, a apuração dos haveres deverá ser realizada em liquidação de sentença e observar a situação patrimonial da sociedade (ativo e passivo) existente na data da exclusão/dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado, conforme art. 1.031 do CC .8. A data de exclusão a ser considerada corresponderá ao dia do trânsito em julgado do presente acórdão, na forma do art. 605 , IV , do CPC .9. Do total de haveres da sócia excluída, deverá ser empreendida a dedução do numerário por ela devido à sociedade.10. Danos morais. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. Danos morais caracterizados. Situação dos autos em que não houve simples desacordo entre as sócias no exercício da atividade empresarial, senão inegável agir lesivo da ré em relação à demandante… (TJ-RS – AC: 70083423111 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021)
Neste caso notável (TJ-RS – AC: 70083423111 RS) o tribunal considerou que o cenário fático deixava claro a falta grave cometida pela sócia no exercício da administração da empresa, evidenciando confusão patrimonial, apropriação de valores e falta de transparência na gestão. Diante disso, concluiu que estavam presentes as condições para a exclusão da sócia majoritária, mesmo considerando sua posição privilegiada na sociedade.
Além disso, a decisão ressaltou que a exclusão do sócio majoritário não representaria um risco à manutenção da atividade empresarial, uma vez que, conforme a Lei 13.874/2019, a empresa poderia continuar operando sob a forma de sociedade limitada unipessoal (SLU) ou encontrar um novo sócio para adquirir as cotas da sócia excluída. Também foi destacada a possibilidade de redução do capital social.
Exclusão Baseada na Quebra da ‘Affectio Societatis’:
Os tribunais têm decidido que a mera quebra do ‘affectio societatis’ (confiança mútua) não é suficiente para exclusão sem provas de conduta grave.
Desenvolvimentos Recentes
A Lei 13.792/2019 simplificou o processo de exclusão em sociedades com apenas dois sócios, eliminando a necessidade de assembleia quando a decisão é tomada pelo único sócio remanescente. Esta alteração visa evitar formalidades desnecessárias quando o sócio remanescente já decidiu pela exclusão do outro sócio.
Conclusão
A exclusão de um sócio em uma LTDA deve ser conduzida com rigor jurídico para garantir a legalidade do processo. A elaboração cuidadosa de contratos sociais pode prevenir muitos problemas, e a jurisprudência fornece diretrizes importantes para casos complexos. Ao enfrentar conflitos, a resolução amigável deve ser a primeira abordagem, recorrendo à exclusão apenas quando absolutamente necessário e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.





